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Conta prata? Pagamento Pix? O que muda na entrega da DITR 2025? Advogado tira as dúvidas

Conta prata? Pagamento Pix? O que muda na entrega da DITR 2025? Advogado tira as dúvidas


O prazo para entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR), referente ao ano de 2025, inicia-se na próxima segunda-feira (11) e vai até 30 de setembro. Este ano, a Receita Federal trouxe algumas mudanças relacionadas à autenticação via portal gov.br.

O advogado tributarista Pedro Marco, do escritório Lavez Coutinho, esclarece que o documento deve ser remetido por toda pessoa física ou jurídica que em 1 de janeiro deste ano era proprietária, titular de domínio útil ou possuidora de imóvel rural, incluindo até mesmo os usufrutuários.

“Essa obrigação também alcança quem, entre janeiro e a entrega da DITR, tenha perdido a posse ou a propriedade por desapropriação ou alienação ao Poder Público. É importante destacar que nos casos de imóveis que são pertencentes a espólio, deve declarar o inventariante enquanto não for concluída a partilha, ou na falta do inventariante o cônjuge meeiro, companheiro ou ainda o sucessor”, enumera

A respeito da autenticação via gov.br, é obrigatório que, para transmitir a DITR, o usuário tenha conta nível prata ou ouro. “Por um lado, esse esse fato reforça a segurança, mas pode ser uma barreira no que diz respeito ao acesso digital, já que se exige o reconhecimento facial, a integração com bancos credenciados. Então, sem inclusão digital, pode crescer a dependência de produtores em terceiros para cumprir a obrigação”, destaca.

Simplificação da DITR

Marco ressalta outro ponto novo para o envio da DITR neste ano: a retirada da obrigatoriedade do Ato Declaratório Ambiental (ADA).

“Até 2024 era necessário apresentar o ADA, obtido junto ao Ibama para fim de apuração de Área de Preservação Permanente, as chamadas APPs e de reserva legal. Neste ano, pela primeira vez, essa obrigatoriedade foi retirada da instrução normativa da receita, passando a exigir apenas o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR).”

Segundo ele, o imposto eventualmente gerado com o envio da declaração pode ser pago à vista ou em até quatro parcelas mensais, desde que cada uma seja de, pelo menos, R$ 50. Entretanto, valores abaixo de R$ 100 só podem ser pagos à vista.

“Uma novidade que é interessante é o pagamento via Pix, usando o QRcode que é gerado pelo próprio sistema. Isso facilita para quem etá longe de agência bancária. Mas é importante que o contribuinte esteja atento a golpes […]. Por isso, é importante gerar esse código para pagamento via Pix somente via canais oficiais da receita”, alerta o especialista.

Contudo, o modelo tradicional de pagamento, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), continua disponível.

Isenção de envio

O adovgado conta que existem hipóteses em que o produtor fica isento do envio da DITR, como no caso de pequenas propriedades exploradas por agricultores familiares que não possuam outro imóvel rural.

“O mesmo vale para propriedades de domínio público ou de interesse social”, define Marco.

Já para quem necessita enviar a DITR e não a transmitiu, está sujeito à multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido. “É possível regularizar [a pendência] depois caso seja constatado erro, omissão ou inexatidão [dos dados] no momento da entrega da declaração. Neste caso, o contribuinte precisa entregar uma DITR retificadora, mas isso precisa ser feito antes que tenha sido iniciado o procedimento de lançamento da multa”, conclui.



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