O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (14), manter a constitucionalidade da lei de 2023 que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens que exercem a mesma função. A Corte entendeu que a norma é compatível com a Constituição e que as exigências impostas às empresas não violam a livre iniciativa.
No julgamento, os ministros analisaram três ações sobre o tema. De um lado, o partido Novo e entidades empresariais questionavam a validade da lei. De outro, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e outras entidades sindicais defenderam a aplicação da norma.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que há base factual para a atuação do Estado no tema. Ao citar dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2024, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ele destacou que as mulheres seguem recebendo rendimentos inferiores aos dos homens no mercado de trabalho. Segundo o ministro, em algumas regiões do país essa diferença chega a 74,2%.
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A lei determina que empresas com mais de 100 empregados publiquem relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Os documentos devem trazer dados anonimizados que permitam comparar salários, remunerações e a invasão de cargos de direção, gerência e chefia por mulheres e homens.
A norma também prevê multa de até 3% da folha de salários do empregador em caso de descumprimento da obrigação de transparência. Se for comprovada diferença salarial indevida, a empresa pode ser multada em valor equivalente a dez vezes o salário devido à trabalhadora, além de ter de apresentar um plano de ação para corrigir a desigualdade.
Com a decisão, a exigência de divulgação dos relatórios e os mecanismos de fiscalização permanecem válidos. Na prática, isso mantém a obrigação de revisão de políticas remuneratórias e de estruturação de controles internos por parte das empresas enquadradas na lei.
O julgamento consolida o entendimento de que a norma tem caráter de transparência e correção de distorções no mercado de trabalho. O número da lei não foi informado no material de origem.
Fonte: Estadão Conteúdo
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