A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) iniciou nesta terça-feira (12) consulta pública, com prazo de 45 dias, sobre mudanças na Resolução ANP nº 852/2021, que trata da produção de derivados de petróleo e gás natural, do armazenamento, da comercialização e da prestação de serviços pelos produtores. Segundo a agência, a proposta revisa dois artigos da norma e torna mais rigorosas as exigências para a prestação de serviço de armazenagem a terceiros.
As alterações se concentram nos artigos 26 e 42 da resolução. De acordo com a ANP, o caput do artigo 26 será mantido. Com isso, continua permitida a prestação de serviço de armazenagem, de forma não discriminatória, para derivados produzidos pelo próprio agente em tanques de sua instalação produtora, assim como a contratação desse serviço junto a outros agentes regulados, conforme a regulamentação aplicável.
A proposta inclui novos parágrafos para disciplinar a armazenagem de produtos de terceiros que não tenham sido produzidos pela própria empresa. Nesse caso, os tanques destinados a essa operação deverão ser formalmente designados e passarão a seguir o regramento de terminal, com atendimento aos requisitos da Resolução ANP nº 52/2015.
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O texto também prevê que tanques interligados por dutos a terminal adjacente poderão operar como parte da instalação produtora e do terminal, desde que cumpram, respectivamente, as exigências da Resolução ANP nº 852/2021 e da Resolução ANP nº 52/2015. Se terminal e instalação produtora forem operados pela mesma pessoa jurídica, a proposta exige centros de custos separados nos demonstrativos contábeis.
Na prática regulatória, a mudança estabelece que, para armazenar combustíveis de terceiros, incluindo etanol e biodiesel, a empresa deverá destinar parte da tancagem como terminal e cumprir as regras técnicas, construtivas e de acesso aplicáveis a esse tipo de instalação.
A proposta ainda substitui o artigo 42. Pelo novo texto, autorizações de cessão de espaço concedidas nos termos da Resolução ANP nº 16/2010 poderão ser prorrogadas por até 2 anos, desde que a empresa assine Termo de Ajuste de Conduta com a ANP. A adequação ao novo artigo 26 deverá ocorrer em até 6 meses após a publicação da nova resolução.
Fonte: gov.br
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