A atualização da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 413/2009 cria um novo modelo de licenciamento ambiental para a aquicultura no Brasil. A proposta passa a considerar a produção e o sistema de cultivo para definir o porte dos empreendimentos e a modalidade de licenciamento aplicável. A mudança foi defendida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) nas discussões do colegiado.
Pelo novo modelo, os empreendimentos aquícolas serão classificados em pequeno, médio ou grande porte conforme os limites de produção estabelecidos para cada atividade. O enquadramento também levará em conta o sistema de cultivo, que será classificado como aberto ou fechado. A combinação desses dois fatores definirá a modalidade de licenciamento ambiental.
Até então, o enquadramento considerava principalmente a área ou o volume ocupado pelo empreendimento, além do potencial de severidade da espécie utilizada. Na avaliação da CNA, esse formato podia levar produtores com menor densidade de cultivo ou produção mais baixa, mas instalados em área maior, a categorias de maior porte, com procedimentos e exigências documentais mais complexos.
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A nova organização também altera a estrutura documental. A Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será a modalidade mais simples e exigirá documentos básicos, além de informações simplificadas, como Relatório de Caracterização do Empreendimento, características técnicas do processo produtivo e registro fotográfico do local. Na Licença Ambiental Única (LAU), entram informações técnicas adicionais e o Plano de Controle Ambiental (PCA).
Para empreendimentos que exijam avaliação ambiental mais detalhada, poderão ser aplicados o licenciamento bifásico, com Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação e Operação (LIO), ou o licenciamento ordinário trifásico, com Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Nesses casos, o processo inclui estudos, projetos, planos ambientais e comprovação do cumprimento de condicionantes.
A atualização também retira o potencial de severidade da espécie como critério de enquadramento, mas mantém regras específicas para o cultivo de espécies exóticas, alóctones ou híbridas, com exigência de autorização expressa e medidas para evitar o escape de animais na produção, no manejo e no transporte. O texto apresentado tem caráter preliminar e poderá passar por ajustes até a versão definitiva da norma.
Fonte: cnabrasil.org.br
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